sábado, 10 de janeiro de 2009

A preocupação com o uso do imóvel rural

A preocupação com o uso do imóvel rural visando o cumprimento de sua função social permeia a análise de seu parcelamento. A necessidade de obedecer um tamanho mínimo para o imóvel rural é o aspecto mais importante dentro das considerações aqui expostas.
A função social da propriedade é um princípio fundamental do Direito Agrário definido no parágrafo 1º do artigo 2º do Estatuto da Terra
Devido à importância social da utilização do imóvel rural, estudos foram realizados sobre o tema que possibilitou fosse definido um tamanho mínimo para a propriedade agrária que lhe permitisse cumprir sua função social, tal como prescrito no artigo 65 do Estatuto da Terra, que criou o módulo rural.
A primeira implicação jurídica do módulo rural, no dizer do agrarista brasileiro Ismael Marinho Falcão “é a interferência direta no direito de propriedade, não permitindo, por exemplo, a divisibilidade da propriedade em área inferior à do módulo da região”.
Assim, dispôs o Estatuto da Terra que o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural, porque ela tornar-se-ia antieconômica e quebraria sua destinação social.
No entanto, o problema de divisibilidade do imóvel rural em área que contribua para a proliferação do minifúndio, não permitindo que seja atingida a sua função social estaria resolvido se a fração mínima de parcelamento não tivesse área inferior ao módulo rural, mas às vezes ela o tem. Isto porque sabemos que o módulo rural já foi instituído como área mínima suficiente para o atendimento desta função.
O que ocorreu foi que a citada Lei n.º 5.868/72 acabou permitindo o parcelamento do imóvel rural abaixo do módulo, via instituto da Fração Mínima de Parcelamento, fato este que além de quebrar o princípio da função social da propriedade, fere princípios constitucionais no que se refere à Reforma Agrária, que apregoa a eliminação gradual do latifúndio e minifúndio.
É indivisível o imóvel rural abaixo do módulo ou fração mínima de parcelamento, porque a finalidade da lei é evitar a proliferação de minifúndios antieconômicos
No Direito brasileiro não há está previsão de nulidade ou anulabilidade contra o ato de divisibilidade abaixo do mínimo permitido, mas a sanção possível seria a possibilidade de ocorrer sobre esta área desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
De acordo com a legislação brasileira, módulo rural é a quantidade mínima de terra que, explorada economicamente pelo conjunto familiar de camponeses, possibilita a rentabilidade econômica, sustento e ascensão social.
A propriedade agrária é objeto de garantias e privilégios, com a finalidade de amparar o pequeno proprietário que trabalha a terra com sua família.
O Estatuto da Terra dispôs que o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo rural, porque tornar-se-ia antieconômico e impediria a sua destinação social.
A lei brasileira n. º 5.868/72, em seu art. 8. º, trouxe uma nova figura ao lado do módulo rural. Surgiu, então, a fração mínima de parcelamento, que permitiu o parcelamento do imóvel rural abaixo do módulo rural rompendo o princípio da função social da propriedade, e ferindo princípios constitucionais, previstos nos artigos 5. º, inciso XXIII, 184 e 186 da nossa Carta Magna, os quais trazem o princípio basilar da nossa Reforma Agrária, com a extinção dos minifúndios, bem como o art. 53 do Código Civil Brasileiro, quanto á questão da indivisibilidade dos imóveis entre outros problemas.

3 comentários:

Paulo Lima disse...

blog legal muito bom!!!!!!!!!!!!

Paulo Lima disse...

Postagem muito interessante. Gostaria de ver mais postagem deste tipo. Abraços.

lucas disse...

Está postagem é muito boa. Valeu!!!!!!!!!!!!!!!!!