A compra e venda é o contrato bilateral, oneroso e consensual mediante o qual o vendedor assume a obrigação de transferir bem ou coisa alienável e de valor econômico ao comprador, que por sua vez assume a obrigação de pagar o preço determinado ou determinável em dinheiro. A coisa pode ser corpórea ou incorpórea. É o mais importante dos contratos típicos e o mais utilizado pelas pessoas em seu cotidiano.
No direito brasileiro, o contrato por si só não gera a transmissão do domínio do bem ou da coisa, mas o direito e o dever de realizá-la. Por isso, o artigo 481 do Código Civil brasileiro não diz, como o art. 1470 do Código Civil italiano, que o contrato de venda tenha "por objeto a transferência da propriedade de uma coisa". O objeto da obrigação do vendedor é a prestação de dar a coisa e o do comprador a prestação de dar o preço. Nesse sentido, o contrato de compra e venda é meramente consensual, pois a transmissão do domínio ou da propriedade depende de modos específicos, dele decorrentes mas autônomos (registro do título, para os bens imóveis – art. 1.245; tradição, para os bens móveis – art. 1.267, ambos do Código Civil).
O contrato de compra e venda é negócio jurídico bilateral, por excelência, pois resulta de duas manifestações de vontades distintas, ainda que correspectivas. Na tradição brasileira (e portuguesa) a expressão utilizada é ampla, ou seja, "compra e venda", que vem do direito romano, ressaltando a bilateralidade obrigacional, diferentemente de outros países que restringem a denominação a contrato de venda (direito francês, direito italiano) ou a contrato de compra (direito alemão, direito inglês). A Convenção de Viena (1980) adotou a denominação Contrato de Venda de Mercadorias.
Compra e venda (Emptio venditio)
Contrato em que as partes se obrigam a trocar mercadoria contra dinheiro.
Difere da compra e venda real como representada nas formalidades da mancipatio. Nesta há efetiva e imediata troca de mercadoria contra dinheiro (nas origens contra metal não cunhado). Na compra e venda consensual, de que ora tratamos, só há o acordo entre as partes que as obriga à prestação e contraprestação.
A prestação é a entrega da mercadoria, que pode ser coisa de qualquer espécie. A contraprestação é o pagamento do preço. Assim, a transferência da propriedade relativa à mercadoria ou ao preço é a conseqüência do contrato de compra e venda. O vendedor é obrigado a entregar a coisa ao comprador, em virtude do contrato, mas o comprador não adquire a propriedade dela pelo contrato; ele só tem um direito obrigacional contra o vendedor, para exigir a entrega da coisa como lhe foi prometida. A propriedade somente se transfere com a efetiva entrega da coisa, na forma da mancipatio, da in jure cessio ou da traditio.
O objeto da compra e venda é a mercadoria (merx), que pode ser qualquer coisa in commercio. A contraprestação é o preço (pretium), que deve ser em dinheiro, porque em caso contrário tratar-se-ia de troca (permutatio) e não de compra e venda.
Pois que a prestação e contraprestação são equivalentes na compra e venda, é ela um contrato bilateral perfeito (contractus bilateralis aequalis).
O contrato de compra e venda origina-se da organização das sociedades e do advento da moeda ou do dinheiro. Antes, em todas as civilizações, prevaleceu a troca, a permuta ou o escambo. Constitui sinal de evolução dos povos e de simplificação da circulação e aquisição das coisas que cada pessoa necessita para viver ou deseja ter. Na medida em que cresceu a compra e venda reduziu-se a importância da troca.
No direito romano antigo, as formas, as fórmulas empregadas e a tradição eram mais importantes que o consentimento.
Um comentário:
oi bom post
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