O Jargon File contém um monte de definições do termo "hacker", a maioria deles tendo a ver com aptidão técnica e um prazer em resolver problemas e superar limites. Se você quer saber como se tornar um hacker, entretanto, apenas duas são realmente relevantes.
Existe uma comunidade, uma cultura compartilhada, de programadores experts e gurus de rede cuja história remonta a decadas atrás, desde os primeiros minicomputadores de tempo compartilhado e os primeiros experimentos na ARPAnet. Os membros dessa cultura deram origem ao termo "hacker". Hackers construíram a Internet. Hackers fizeram do sistema operacional Unix o que ele é hoje. Hackers mantém a Usenet. Hackers fazem a World Wide Web funcionar. Se você é parte desta cultura, se você contribuiu a ela e outras pessoas o chamam de hacker, você é um hacker.
A mentalidade hacker não é confinada a esta cultura do hacker-de-software. Há pessoas que aplicam a atitude hacker em outras coisas, como eletrônica ou música -- na verdade, você pode encontrá-la nos níveis mais altos de qualquer ciência ou arte. Hackers de software reconhecem esses espíritos aparentados de outros lugares e podem chamá-los de "hackers" também -- e alguns alegam que a natureza hacker é realmente independente da mídia particular em que o hacker trabalha. Mas no restante deste documento, nos concentraremos nas habilidades e dos hackers de software, e nas tradições da cultura compartilhada que deu origem ao termo `hacker'.
Existe outro grupo de pessoas que se dizem hackers, mas não são. São pessoas (adolescentes do sexo masculino, na maioria) que se divertem invadindo computadores e fraudando o sistema telefônico. Hackers de verdade chamam essas pessoas de "crackers", e não tem nada a ver com eles. Hackers de verdade consideram os crackers preguiçosos, irresponsáveis, e não muito espertos, e alegam que ser capaz de quebrar sistemas de segurança torna alguém hacker tanto quanto fazer ligação direta em carros torna alguém um engenheiro automobilístico. Infelizmente, muitos jornalistas e escritores foram levados a usar, errôneamente, a palavra "hacker" para descrever crackers; isso é muito irritante para os hackers de verdade.
A diferença básica é esta: hackers constróem coisas, crackes as destróem.
Se você quer ser um hacker, continue lendo. Se você quer ser um cracker, vá ler o newsgroup alt.2600 e se prepare para se dar mal depois de descobrir que você não é tão esperto quanto pensa. E isso é tudo que eu digo sobre crackers.
domingo, 11 de janeiro de 2009
Amor e Sexo
A partir da análise do tema, da importância de estar bem informado sobre a necessidade de amor e sexo, e de como estas necessidades influenciam na saúde das pessoas, se torna imprescindível que os profissionais da saúde estejam sempre preparados para lhe dar com o assunto, abordando-o de forma adequada em relação a diferentes grupos de pessoas.
Percebeu-se também o quanto uma capacitação dos profissionais pode fazer o diferencial em relação a uma eficaz assistência, pois é a partir de profissionais bem preparados que se pode chegar a um resultado satisfatório. Além de conhecimentos técnicos sobre o assunto, é importante que o profissional também tenha uma forma gentil, educada e principalmente que respeite os pontos de vista, a forma e a maneira diferentes com que várias pessoas tenham sobre o tema.
Conclui-se, portanto, que é importante reconhecer e compreender as necessidades que acompanham os indivíduos, e acima de tudo, de como essas necessidades afetam a saúde física e psíquica, sendo recomendável que, dentro dos limites de cada ser, busquem a satisfação destas necessidades, para dessa forma, viverem de maneira satisfatória, completa, para que sejam indivíduos realizados.
Percebeu-se também o quanto uma capacitação dos profissionais pode fazer o diferencial em relação a uma eficaz assistência, pois é a partir de profissionais bem preparados que se pode chegar a um resultado satisfatório. Além de conhecimentos técnicos sobre o assunto, é importante que o profissional também tenha uma forma gentil, educada e principalmente que respeite os pontos de vista, a forma e a maneira diferentes com que várias pessoas tenham sobre o tema.Conclui-se, portanto, que é importante reconhecer e compreender as necessidades que acompanham os indivíduos, e acima de tudo, de como essas necessidades afetam a saúde física e psíquica, sendo recomendável que, dentro dos limites de cada ser, busquem a satisfação destas necessidades, para dessa forma, viverem de maneira satisfatória, completa, para que sejam indivíduos realizados.
sábado, 10 de janeiro de 2009
A preocupação com o uso do imóvel rural
A preocupação com o uso do imóvel rural visando o cumprimento de sua função social permeia a análise de seu parcelamento. A necessidade de obedecer um tamanho mínimo para o imóvel rural é o aspecto mais importante dentro das considerações aqui expostas.
A função social da propriedade é um princípio fundamental do Direito Agrário definido no parágrafo 1º do artigo 2º do Estatuto da Terra
Devido à importância social da utilização do imóvel rural, estudos foram realizados sobre o tema que possibilitou fosse definido um tamanho mínimo para a propriedade agrária que lhe permitisse cumprir sua função social, tal como prescrito no artigo 65 do Estatuto da Terra, que criou o módulo rural.
A primeira implicação jurídica do módulo rural, no dizer do agrarista brasileiro Ismael Marinho Falcão “é a interferência direta no direito de propriedade, não permitindo, por exemplo, a divisibilidade da propriedade em área inferior à do módulo da região”.
Assim, dispôs o Estatuto da Terra que o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural, porque ela tornar-se-ia antieconômica e quebraria sua destinação social.
No entanto, o problema de divisibilidade do imóvel rural em área que contribua para a proliferação do minifúndio, não permitindo que seja atingida a sua função social estaria resolvido se a fração mínima de parcelamento não tivesse área inferior ao módulo rural, mas às vezes ela o tem. Isto porque sabemos que o módulo rural já foi instituído como área mínima suficiente para o atendimento desta função.
O que ocorreu foi que a citada Lei n.º 5.868/72 acabou permitindo o parcelamento do imóvel rural abaixo do módulo, via instituto da Fração Mínima de Parcelamento, fato este que além de quebrar o princípio da função social da propriedade, fere princípios constitucionais no que se refere à Reforma Agrária, que apregoa a eliminação gradual do latifúndio e minifúndio.
É indivisível o imóvel rural abaixo do módulo ou fração mínima de parcelamento, porque a finalidade da lei é evitar a proliferação de minifúndios antieconômicos
No Direito brasileiro não há está previsão de nulidade ou anulabilidade contra o ato de divisibilidade abaixo do mínimo permitido, mas a sanção possível seria a possibilidade de ocorrer sobre esta área desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
De acordo com a legislação brasileira, módulo rural é a quantidade mínima de terra que, explorada economicamente pelo conjunto familiar de camponeses, possibilita a rentabilidade econômica, sustento e ascensão social.
A propriedade agrária é objeto de garantias e privilégios, com a finalidade de amparar o pequeno proprietário que trabalha a terra com sua família.
O Estatuto da Terra dispôs que o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo rural, porque tornar-se-ia antieconômico e impediria a sua destinação social.
A lei brasileira n. º 5.868/72, em seu art. 8. º, trouxe uma nova figura ao lado do módulo rural. Surgiu, então, a fração mínima de parcelamento, que permitiu o parcelamento do imóvel rural abaixo do módulo rural rompendo o princípio da função social da propriedade, e ferindo princípios constitucionais, previstos nos artigos 5. º, inciso XXIII, 184 e 186 da nossa Carta Magna, os quais trazem o princípio basilar da nossa Reforma Agrária, com a extinção dos minifúndios, bem como o art. 53 do Código Civil Brasileiro, quanto á questão da indivisibilidade dos imóveis entre outros problemas.
A função social da propriedade é um princípio fundamental do Direito Agrário definido no parágrafo 1º do artigo 2º do Estatuto da Terra
Devido à importância social da utilização do imóvel rural, estudos foram realizados sobre o tema que possibilitou fosse definido um tamanho mínimo para a propriedade agrária que lhe permitisse cumprir sua função social, tal como prescrito no artigo 65 do Estatuto da Terra, que criou o módulo rural.
A primeira implicação jurídica do módulo rural, no dizer do agrarista brasileiro Ismael Marinho Falcão “é a interferência direta no direito de propriedade, não permitindo, por exemplo, a divisibilidade da propriedade em área inferior à do módulo da região”.
Assim, dispôs o Estatuto da Terra que o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural, porque ela tornar-se-ia antieconômica e quebraria sua destinação social.
No entanto, o problema de divisibilidade do imóvel rural em área que contribua para a proliferação do minifúndio, não permitindo que seja atingida a sua função social estaria resolvido se a fração mínima de parcelamento não tivesse área inferior ao módulo rural, mas às vezes ela o tem. Isto porque sabemos que o módulo rural já foi instituído como área mínima suficiente para o atendimento desta função.
O que ocorreu foi que a citada Lei n.º 5.868/72 acabou permitindo o parcelamento do imóvel rural abaixo do módulo, via instituto da Fração Mínima de Parcelamento, fato este que além de quebrar o princípio da função social da propriedade, fere princípios constitucionais no que se refere à Reforma Agrária, que apregoa a eliminação gradual do latifúndio e minifúndio.
É indivisível o imóvel rural abaixo do módulo ou fração mínima de parcelamento, porque a finalidade da lei é evitar a proliferação de minifúndios antieconômicos
No Direito brasileiro não há está previsão de nulidade ou anulabilidade contra o ato de divisibilidade abaixo do mínimo permitido, mas a sanção possível seria a possibilidade de ocorrer sobre esta área desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
De acordo com a legislação brasileira, módulo rural é a quantidade mínima de terra que, explorada economicamente pelo conjunto familiar de camponeses, possibilita a rentabilidade econômica, sustento e ascensão social.
A propriedade agrária é objeto de garantias e privilégios, com a finalidade de amparar o pequeno proprietário que trabalha a terra com sua família.
O Estatuto da Terra dispôs que o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo rural, porque tornar-se-ia antieconômico e impediria a sua destinação social.
A lei brasileira n. º 5.868/72, em seu art. 8. º, trouxe uma nova figura ao lado do módulo rural. Surgiu, então, a fração mínima de parcelamento, que permitiu o parcelamento do imóvel rural abaixo do módulo rural rompendo o princípio da função social da propriedade, e ferindo princípios constitucionais, previstos nos artigos 5. º, inciso XXIII, 184 e 186 da nossa Carta Magna, os quais trazem o princípio basilar da nossa Reforma Agrária, com a extinção dos minifúndios, bem como o art. 53 do Código Civil Brasileiro, quanto á questão da indivisibilidade dos imóveis entre outros problemas.
A compra e a venda é o contrato Bilaterial
A compra e venda é o contrato bilateral, oneroso e consensual mediante o qual o vendedor assume a obrigação de transferir bem ou coisa alienável e de valor econômico ao comprador, que por sua vez assume a obrigação de pagar o preço determinado ou determinável em dinheiro. A coisa pode ser corpórea ou incorpórea. É o mais importante dos contratos típicos e o mais utilizado pelas pessoas em seu cotidiano.
No direito brasileiro, o contrato por si só não gera a transmissão do domínio do bem ou da coisa, mas o direito e o dever de realizá-la. Por isso, o artigo 481 do Código Civil brasileiro não diz, como o art. 1470 do Código Civil italiano, que o contrato de venda tenha "por objeto a transferência da propriedade de uma coisa". O objeto da obrigação do vendedor é a prestação de dar a coisa e o do comprador a prestação de dar o preço. Nesse sentido, o contrato de compra e venda é meramente consensual, pois a transmissão do domínio ou da propriedade depende de modos específicos, dele decorrentes mas autônomos (registro do título, para os bens imóveis – art. 1.245; tradição, para os bens móveis – art. 1.267, ambos do Código Civil).
O contrato de compra e venda é negócio jurídico bilateral, por excelência, pois resulta de duas manifestações de vontades distintas, ainda que correspectivas. Na tradição brasileira (e portuguesa) a expressão utilizada é ampla, ou seja, "compra e venda", que vem do direito romano, ressaltando a bilateralidade obrigacional, diferentemente de outros países que restringem a denominação a contrato de venda (direito francês, direito italiano) ou a contrato de compra (direito alemão, direito inglês). A Convenção de Viena (1980) adotou a denominação Contrato de Venda de Mercadorias.
Compra e venda (Emptio venditio)
Contrato em que as partes se obrigam a trocar mercadoria contra dinheiro.
Difere da compra e venda real como representada nas formalidades da mancipatio. Nesta há efetiva e imediata troca de mercadoria contra dinheiro (nas origens contra metal não cunhado). Na compra e venda consensual, de que ora tratamos, só há o acordo entre as partes que as obriga à prestação e contraprestação.
A prestação é a entrega da mercadoria, que pode ser coisa de qualquer espécie. A contraprestação é o pagamento do preço. Assim, a transferência da propriedade relativa à mercadoria ou ao preço é a conseqüência do contrato de compra e venda. O vendedor é obrigado a entregar a coisa ao comprador, em virtude do contrato, mas o comprador não adquire a propriedade dela pelo contrato; ele só tem um direito obrigacional contra o vendedor, para exigir a entrega da coisa como lhe foi prometida. A propriedade somente se transfere com a efetiva entrega da coisa, na forma da mancipatio, da in jure cessio ou da traditio.
O objeto da compra e venda é a mercadoria (merx), que pode ser qualquer coisa in commercio. A contraprestação é o preço (pretium), que deve ser em dinheiro, porque em caso contrário tratar-se-ia de troca (permutatio) e não de compra e venda.
Pois que a prestação e contraprestação são equivalentes na compra e venda, é ela um contrato bilateral perfeito (contractus bilateralis aequalis).
O contrato de compra e venda origina-se da organização das sociedades e do advento da moeda ou do dinheiro. Antes, em todas as civilizações, prevaleceu a troca, a permuta ou o escambo. Constitui sinal de evolução dos povos e de simplificação da circulação e aquisição das coisas que cada pessoa necessita para viver ou deseja ter. Na medida em que cresceu a compra e venda reduziu-se a importância da troca.
No direito romano antigo, as formas, as fórmulas empregadas e a tradição eram mais importantes que o consentimento.
No direito brasileiro, o contrato por si só não gera a transmissão do domínio do bem ou da coisa, mas o direito e o dever de realizá-la. Por isso, o artigo 481 do Código Civil brasileiro não diz, como o art. 1470 do Código Civil italiano, que o contrato de venda tenha "por objeto a transferência da propriedade de uma coisa". O objeto da obrigação do vendedor é a prestação de dar a coisa e o do comprador a prestação de dar o preço. Nesse sentido, o contrato de compra e venda é meramente consensual, pois a transmissão do domínio ou da propriedade depende de modos específicos, dele decorrentes mas autônomos (registro do título, para os bens imóveis – art. 1.245; tradição, para os bens móveis – art. 1.267, ambos do Código Civil).
O contrato de compra e venda é negócio jurídico bilateral, por excelência, pois resulta de duas manifestações de vontades distintas, ainda que correspectivas. Na tradição brasileira (e portuguesa) a expressão utilizada é ampla, ou seja, "compra e venda", que vem do direito romano, ressaltando a bilateralidade obrigacional, diferentemente de outros países que restringem a denominação a contrato de venda (direito francês, direito italiano) ou a contrato de compra (direito alemão, direito inglês). A Convenção de Viena (1980) adotou a denominação Contrato de Venda de Mercadorias.
Compra e venda (Emptio venditio)
Contrato em que as partes se obrigam a trocar mercadoria contra dinheiro.
Difere da compra e venda real como representada nas formalidades da mancipatio. Nesta há efetiva e imediata troca de mercadoria contra dinheiro (nas origens contra metal não cunhado). Na compra e venda consensual, de que ora tratamos, só há o acordo entre as partes que as obriga à prestação e contraprestação.
A prestação é a entrega da mercadoria, que pode ser coisa de qualquer espécie. A contraprestação é o pagamento do preço. Assim, a transferência da propriedade relativa à mercadoria ou ao preço é a conseqüência do contrato de compra e venda. O vendedor é obrigado a entregar a coisa ao comprador, em virtude do contrato, mas o comprador não adquire a propriedade dela pelo contrato; ele só tem um direito obrigacional contra o vendedor, para exigir a entrega da coisa como lhe foi prometida. A propriedade somente se transfere com a efetiva entrega da coisa, na forma da mancipatio, da in jure cessio ou da traditio.
O objeto da compra e venda é a mercadoria (merx), que pode ser qualquer coisa in commercio. A contraprestação é o preço (pretium), que deve ser em dinheiro, porque em caso contrário tratar-se-ia de troca (permutatio) e não de compra e venda.
Pois que a prestação e contraprestação são equivalentes na compra e venda, é ela um contrato bilateral perfeito (contractus bilateralis aequalis).
O contrato de compra e venda origina-se da organização das sociedades e do advento da moeda ou do dinheiro. Antes, em todas as civilizações, prevaleceu a troca, a permuta ou o escambo. Constitui sinal de evolução dos povos e de simplificação da circulação e aquisição das coisas que cada pessoa necessita para viver ou deseja ter. Na medida em que cresceu a compra e venda reduziu-se a importância da troca.
No direito romano antigo, as formas, as fórmulas empregadas e a tradição eram mais importantes que o consentimento.
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